⚖️ Jurídico — Ordenamento de Brasil Capital
Regras, normas e diretrizes aplicadas ao RP da cidade em um ambiente de consulta institucional.
📚 Documento
Base normativa
Ordenamento Jurídico de Brasil Capital
Abaixo estão reunidas as diretrizes, fundamentos, decretos e entendimentos utilizados como referência institucional dentro do servidor.
● Documento em vigor
NOVO ORDENAMENTO JURÍDICO — ESTADO DE BRASIL CAPITAL
⚠️
AVISO LEGAL — DOCUMENTO FICTÍCIO
Este documento NÃO É REAL; apenas simula um ordenamento jurídico para uso em GTA RP (FiveM). Não possui vínculo com qualquer instituição real. Pertence exclusivamente à cidade de Brasil Capital.
Este documento NÃO É REAL; apenas simula um ordenamento jurídico para uso em GTA RP (FiveM). Não possui vínculo com qualquer instituição real. Pertence exclusivamente à cidade de Brasil Capital.
VERSÃO: 02.2024 |
PUBLICADO EM: 26/06/2024 às 21:05h |
ATUALIZADO EM: 05/12/2024 às 20:25h
Agradecimentos
Agradecimentos especiais a todos que dispuseram do seu tempo para compartilhar conhecimentos e, unidos, criar uma documentação de uso restrito na cidade, mas que permite uma diversidade fantástica no RP de cada cidadão e do núcleo jurídico.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DE BRASIL CAPITAL
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. A cidade de Brasil Capital constitui-se em uma comunidade de direito fundada nos princípios.
I. a dignidade da pessoa humana.
II. a democracia
III. a cidadania.
IV. e do desenvolvimento sustentável
Art. 2º. Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Lei.
Art. 3º. São objetivos fundamentais da cidade.
I. Garantir o desenvolvimento econômico e social equilibrado.
II. Promover a justiça social e a erradicação da pobreza.
III. Assegurar a segurança pública e a ordem social
IV. A valorização do ser humano sem distinção de gênero ou raça
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos cidadãos de Brasil Capital a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Art. 5º. São direitos dos cidadãos de Brasil Capital:
I. Liberdade de expressão, pensamento e crença:
a. É assegurada a liberdade de expressão, sendo vedado o anonimato;
b. É garantida a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e protegidos os locais de culto e suas liturgias;
c. Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
II. Direito de reunião e associação:
a. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
b. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
c. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
III. Direito à segurança:
a. É dever do Estado e direito de todos a segurança pública, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b. A cidade colabora com a segurança pública, implementando políticas de prevenção à criminalidade e de promoção da segurança cidadã;
IV. Direito à moradia:
a. O direito à moradia é garantido, devendo a cidade implementar políticas públicas que assegurem acesso à habitação digna para todos os cidadãos;
b. A função social da propriedade deve ser respeitada, promovendo-se a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;
V. Direito à cultura, ao esporte e ao lazer:
a. O acesso à cultura é direito de todos, devendo a cidade promover e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais;
b. O esporte e o lazer são direitos de todos, cabendo à cidade fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um;
VI. Direito à informação:
a. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade;
b. É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
c. Fica indisponível o acesso quando possuir informações que coloquem em risco direta ou indiretamente a segurança ou a vulnerabilidade pública e/ou privada;
VII. Proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso:
a. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;
b. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
Parágrafo único. A cidade não fornece direção à saúde, sendo de total responsabilidade das instituições particulares e estando sujeito a leis e diretrizes internas de cada estabelecimento.
Art. 6º. A lei assegurará a defesa dos direitos dos cidadãos por meio do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, exceto quando em cumprimento de mandado de prisão, documento esse que pode ser visto pelo advogado e seu cliente durante o cumprimento do ato, cabendo recurso caso haja quaisquer contestações.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA
SUBTÍTULO I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 7º. O Tribunal de Justiça de Brasil Capital é a mais alta instância do Poder Judiciário, composto por juízes nomeados conforme disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 8º. Compete ao Tribunal de Justiça.
I. Julgar os recursos das decisões dos Juízos de Primeira Instância:
a. O Tribunal atua como instância revisora, garantindo a possibilidade de revisão das decisões proferidas pelos Juízos de Primeira Instância, promovendo a justiça e evitando erros judiciais;
b. A revisão das decisões de primeira instância só terá validade jurídica quando partir do Desembargador ou quando for solicitada por meio de processo de recurso por um advogado com a inscrição válida na cidade.
II. Exercer a fiscalização da legalidade dos atos administrativos do judiciário:
a. O Tribunal verifica a conformidade dos atos administrativos com a legislação, prevenindo e corrigindo atos ilegais ou abusivos.
III. Garantir a observância dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos:
a. O Tribunal assegura que todos os cidadãos tenham seus direitos fundamentais respeitados, promovendo a justiça social e o respeito à dignidade humana.
IV. Aplicar medidas disciplinares a membros do Poder Judiciário, quando necessário:
a. O Tribunal tem o poder de aplicar sanções administrativas e disciplinares aos juízes e servidores do Judiciário que cometerem infrações ou abusos, preservando a integridade e ética do sistema judicial.
V. Homologar acordos extrajudiciais e atuar na mediação e conciliação de conflitos:
a. O Tribunal promove a solução pacífica dos conflitos por meio da homologação de acordos e da mediação, incentivando a conciliação entre as partes e diminuindo a litigiosidade.
VI. Decidir sobre conflitos de competência entre os Juízos de Primeira Instância:
a. O Tribunal resolve os conflitos de competência que possam surgir entre diferentes Juízos de Primeira Instância, assegurando a correta distribuição e tramitação dos processos.
VII. Zelar pela uniformidade e coerência na aplicação das leis municipais:
a. O Tribunal garante que as leis municipais sejam aplicadas de forma uniforme e coerente, promovendo a segurança jurídica e a confiança no sistema de justiça.
SUBTÍTULO II
DOS JUÍZES
Art. 9º. Os Juízes são responsáveis pela aplicação da justiça nas causas que envolvam interesses locais, assegurando o cumprimento das leis e dos direitos dos cidadãos.
Art. 10. Compete aos Juízes:
I. Processar e julgar todas as ações de competência:
a. Os Juízes têm a competência para julgar todas as causas que envolvam questões locais, incluindo matérias cíveis, criminais, fiscais e administrativas.
II. Garantir a celeridade e eficiência nos processos judiciais:
a. Os juízes devem adotar todas as medidas necessárias para garantir que os processos judiciais tramitem de forma rápida e eficiente, evitando atrasos e promovendo a justiça.
III. Promover a conciliação e mediação entre as partes:
a. Os juízes devem incentivar a solução amigável dos conflitos, promovendo sessões de conciliação e mediação, buscando acordos que atendam aos interesses de ambas as partes.
IV. Expedir mandados, ordens de prisão e demais atos processuais necessários:
a. Os juízes têm a autoridade para expedir mandados de busca e apreensão, ordens de prisão e outros atos processuais necessários para o andamento dos processos.
V. Realizar audiências públicas e prestar contas de suas atividades à comunidade:
a. Os juízes devem promover a transparência em suas atividades, realizando audiências públicas e prestando contas de suas ações à comunidade, garantindo a confiança e a participação dos cidadãos no sistema de justiça.
Art. 11. Os juízes gozam das seguintes prerrogativas:
I. Juízes têm autonomia para decidir conforme a lei e a Constituição, sem influências externas.
II. Não podem ser responsabilizados por suas decisões judiciais, salvo em caso de dolo ou fraude.
III. Não podem ser presos, exceto por ordem judicial proferida por autoridade judicial de instância igual ou superior, salvo por flagrante delito de crimes de grave intensidade, hediondos ou equiparados.
IV. Têm direito a serem ouvidos antes de decisões administrativas que possam afetar suas carreiras.
V. Não podem ser algemados ou conduzidos coercitivamente, exceto em situações de resistência ou revelação injustificada, ou por razões claramente irregulares.
VI. Não podem ser revistados, exceto por razões claras e suficientemente justificadas de irregularidades. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 18 de 2024)
VII. Portar arma de defesa pessoal.
VIII. Ser zelado e acompanhado durante o exercício de suas funções pelas equipes de segurança pública, sendo elas militares ou civis.
Art. 12. São deveres do magistrado:
I. Apreciar os processos que são responsáveis por executar com celeridade e eficiência, evitando atrasos no processo.
II. Definir as medidas necessárias para que os procedimentos processuais sejam concluídos no prazo legal.
III. Tratar as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça com dignidade e atendendo a todos que a procurarem em qualquer momento em relação a providências que exigem e permitem solução de emergência.
IV. Comparecer à hora de início da audiência e não se ausentar antes de seu término.
V. Manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 13. Aos Juízes é vedado:
I. Exercer outros cargos ou funções além do magistério.
II. Dedicar-se ao trabalho político-partidário.
III. Exercer a atividade de advocacia antes de completar 30 (trinta) dias de afastamento ou exoneração do cargo de Juiz.
IV. Se afastar injustificadamente de suas atividades por mais de 72 (setenta e duas) horas, sem motivo.
V. Praticar qualquer conduta ou prática contrária aos princípios e diretrizes previstos neste ordenamento ou em outros diplomas legais que regem a atividade da magistratura em âmbito federal ou estadual.
VI. Se afastar por mais de 15 (quinze) dias de suas atividades, ainda que justificadamente e com pedido de afastamento/ausência devidamente registrado, salvo em situações de força maior (questões de saúde ou familiares) devidamente comprovadas.
Art. 14. O juiz ficará impedido e não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I. Tiver trabalhado para você, seu amigo, parente próximo ou íntimo, cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, como advogado ou defensor, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
II. Ele próprio tenha testemunhado ou exercido alguma dessas funções.
Art. 15. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I. Se for amigo íntimo, pessoa próxima ou inimigo capital de qualquer deles.
II. Se tiver aconselhado qualquer das partes.
III. Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.
IV. Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
SUBTÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 16. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 17. São deveres do Ministério Público:
I. Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
II. Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição e nas leis.
III. Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
IV. Promover recomendações, além de oficiar e orientar órgãos públicos ou não, no que for necessário.
V. Exercer a fiscalização externa da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada, respeitando a autoridade da Corregedoria e decisões municipais.
VI. Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
VII. Obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juízes na sentença, fazer relatório em cada ato processual, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento.
VIII. Obedecer rigorosamente aos prazos processuais, exceto por fundada justificativa.
IX. Atender ao expediente e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou requisitada a sua presença.
X. Adotar providências cabíveis em face das irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos limites de suas competências.
XI. Tratar com humanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça.
XII. Atender com rapidez às solicitações do Ministério Público e aos procedimentos judiciais ou policiais dentro dos limites de suas competências.
XIII. Manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
XIV. Formular e manter atualizado o estatuto do Ministério Público.
Art. 18. Os membros do Ministério Público gozam das seguintes garantias e prerrogativas:
I. Não podem ser presos, a menos que sejam condenados judicialmente ou por um flagrante delito de crimes graves, hediondos ou equiparados.
II. Não podem ser algemados ou conduzidos coercitivamente, exceto em situações de resistência ou revelação injustificada, ou por razões claramente irregulares.
III. Não podem ser revistados, exceto por razões claras e suficientemente justificadas de irregularidades. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 18 de 2024)
IV. Têm direito a serem ouvidos antes de decisões administrativas que possam afetar suas carreiras.
V. Portar arma de defesa pessoal.
Art. 19. Ao Ministério Público é vedado:
I. Exercer outros cargos ou funções além do magistério.
II. Dedicar-se ao trabalho político-partidário.
III. Se afastar injustificadamente de suas atividades por mais de 72 (setenta e duas) horas, sem motivo.
IV. Se afastar por mais de 15 (quinze) dias de suas atividades, ainda que justificadamente e com pedido de afastamento/ausência devidamente registrado, salvo em situações de força maior (questões de saúde ou familiares) devidamente comprovadas.
V. Praticar qualquer conduta ou prática contrária aos princípios e diretrizes previstos neste ordenamento ou em outros diplomas legais que regem a atividade do Ministério Público em âmbito federal ou estadual.
SUBTÍTULO III
DA ADVOCACIA
Art. 20. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é a entidade de classe representativa dos advogados, sendo responsável pela regulamentação, defesa e fiscalização do exercício da advocacia.
Art. 21. São atividades privativas de advocacia:
I. Acionar o poder judiciário.
II. As atividades de consultoria e assessoria jurídica.
Art. 22. Dos direitos e deveres do advogado:
I. Para que um advogado possa exercer suas funções, é obrigatória que ele esteja devidamente habilitado e registrado na Ordem dos Advogados de Brasil Capital (OAB). É proibido exercer advocacia se não tiver registro da OAB.
II. Exercer a função em todo o território de Brasil Capital.
III. Os atos e declarações do advogado são invioláveis durante o exercício de suas funções, dentro dos limites da lei.
IV. É dever do advogado respeitar os limites de acesso às repartições de segurança pública, quando justificadamente e indispensavelmente necessários para manutenção da segurança. É direito do advogado, quando em defesa dos direitos do seu cliente, impugnar determinação policial, quando essa se mostrar infundada, injustificada ou ilegal.
V. Comunicar-se pessoalmente e reservadamente com seus clientes em qualquer ambiente (público ou privado), ou quando eles forem presos, detidos ou recolhidos em instalações penais, civis ou militares, mesmo que essas instalações sejam consideradas incomunicáveis, mas em locais determinados pela autoridade presente.
VI. Se algum advogado foi preso em flagrante, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil Capital ou qualquer outro advogado deve estar presente, caso tenha algum disponível.
VII. Usar a palavra, por ordem e/ou questão de ordem em qualquer Tribunal Judicial ou Administrativo, órgão da Administração Pública ou Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), de forma pontual e sumária, para esclarecer equívocos ou dúvidas em relação a fatos, documentos ou afirmações que influenciam a decisão.
VIII. Reclamar verbalmente ou por escrito em um tribunal, ou autoridade, contra a violação de uma lei, regulamento ou outro diploma legal.
IX. Os advogados do acusado ou preso não podem ver e analisar os processos e inquéritos policiais que tramitam em segredo de justiça ou resultam em mandados de prisão ou busca e apreensão. Nesses casos, a única coisa que os advogados podem fazer é solicitar que o Estado faça algo.
X. Ter total acesso a documentos e demais elementos probatórios usados como prova contra seu cliente, em especial: aos Boletins de Ocorrência de natureza policial (BOPM, BOPC, entre outros), Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), Folha de Antecedentes Criminais/Ficha Criminal (FAC) e outros documentos admitidos em direito que sejam necessários à garantia do contraditório e da ampla defesa, exceto os provenientes de meios ilícitos. Os processos e inquéritos policiais que tramitam em segredo de justiça ou que culminaram na expedição de mandado de prisão ou busca e apreensão, serão precedidos de sentença judicial.
Art. 23. Disposições gerais sobre a atividade de advocacia:
I. Para compor quadro de atuantes, o concorrente deve ter reputação íntegra, ter idade mínima de 18 anos e não ter pendências judiciais ou antecedentes negativos. Também deve ser capaz de exercer a advocacia, além de outros requisitos e condições estabelecidos na lei.
II. Se portar, no exercício de suas funções, com vestimentas e adereços formais e condizentes com a formalidade exigida do cargo, sendo:
a. Vestimentas condizentes com o cargo:
* Roupas sociais;
* Terno, camisa social e calça social para homens;
* Tailleur, blazer e saia ou calça social para mulheres.
III. É facultativo o uso de gravatas, pastas, maletas e bolsas de trabalho.
IV. O advogado será responsabilizado civil, penal e administrativamente por qualquer ato que esteja em desacordo com suas funções ou que exceda os limites legais.
Art. 24. Ao Advogado é vedado:
I. Dedicar-se ao trabalho político-partidário.
II. Se afastar injustificadamente de suas atividades por mais de 72 (setenta e duas) horas, sem motivo.
III. Se afastar por mais de 15 (quinze) dias de suas atividades, ainda que justificadamente e com pedido de afastamento/ausência devidamente registrado, salvo em situações de força maior (questões de saúde ou familiares) devidamente comprovadas.
IV. Agir contra os princípios e diretrizes estabelecidas neste regulamento ou em outros diplomas legais que regulam a atividade da advocacia federal ou estadual.
DECRETOS-LEI DE BRASIL CAPITAL
DECRETO-LEI N° 001 DE 2024
DA AÇÃO JUDICIAL
Art. 1°. Este decreto institui os procedimentos gerais para ingressar com uma ação judicial no Poder Judiciário, bem como estipula as taxas judiciais e despesas processuais.
Art. 2º. Ao ingressar com ação judicial, o profissional advogado deve seguir os procedimentos previstos em lei e os seguintes requisitos:
I. Análise de possibilidades e estudo do caso;
II. Protocolização de petição inicial;
III. Fornecer documentos/elementos probatórios que possam fundamentar a petição inicial.
Parágrafo único. O advogado deverá analisar e desenvolver o melhor meio para representar seu cliente e alcançar a justiça.
Art. 3º. Taxas judiciais e despesas processuais:
I. Petição inicial ...................................................................... R$ 25.000,00. O valor é fixo para qualquer que seja o processo, devendo ele ser somado à respectiva ação.
II. Porte de arma de fogo ....................................................... R$ 200.000,00.
III. Exclusão de antecedentes criminais (limpeza de ficha) ..... Vide decreto.
IV. Danos morais e/ou materiais ............................................... Vide decreto.
V. Ações criminais .................................................................... Vide decreto.
VI. Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data ....... R$ 20.000,00.
VII. Apelação e/ou recurso ..................................................... R$ 20.000,00.
VIII. Alvará de funcionamento ................................................ Vide decreto.
IX. Certidão de casamento ...................................................... R$ 10.000,00.
X. Divórcio .............................................................................. R$ 10.000,00.
XI. Diligências (Oficial de Justiça) .............................. R$ 10.000,00 / cada.
Parágrafo único. Os advogados devem seguir os valores praticados em cada tipo processual. Em eventual prática de preços acima poderá ocasionar em penalidades civis, penais e administrativas.
Art. 4º. O segredo de justiça deverá ocorrer apenas em processos em que o advogado, promotor, magistrado ou interessado se manifeste com a vontade desta, geralmente devendo ser interposta na petição inicial, devendo ser analisada pelo juiz.
Art. 5º. A petição inicial é um instrumento no qual o advogado retira o Estado-Juiz da inércia e cria uma relação processual, devendo ser protocolada de forma digitada no próprio processo em formato PDF ou imagem ou ainda disponibilizada em nuvem (Google Drive).
Art. 6º. O advogado, por meio da petição inicial, indicará:
I. O juízo a que é dirigida;
II. Os nomes completos, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu;
III. O fato e os fundamentos jurídicos;
IV. O pedido com as suas especificações;
V. Os valores de taxas e despesas processuais, com apresentação do extrato de cálculos processuais (planilha processual);
VI. As provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados;
VII. A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação para produção de prova oral.
§ 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.
§ 2º. A petição inicial não será indeferida se, apesar da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 7º. Todos os honorários advocatícios devem seguir um teto máximo conforme abaixo:
I. Porte de armas ...................................................................... R$ 80.000,00.
II. Exclusão de antecedentes criminais (limpeza de ficha) ..... R$ 80.000,00.
III. Ações de danos morais e/ou materiais .............. 10% sobre o valor total.
IV. Recursos em geral .............................................................. R$ 75.000,00.
V. Alvará de funcionamento .................................................... R$ 35.000,00.
VI. Certidão de casamento ...................................................... R$ 40.000,00.
VII. Divórcio ........................................................................... R$ 35.000,00.
VIII. Honorários para defesa de acusado detido/preso: ........... R$ 30.000,00 até 10 minutos de atendimento; e R$ 35.000,00, sendo superior a 10 minutos.
Parágrafo único. O profissional advogado não poderá praticar valores abaixo de 50% (cinquenta por cento) dos valores estipulados neste decreto.
DECRETO-LEI N° 002 DE 2024
DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
Art. 1º. Este decreto institui o procedimento para obtenção do Porte de Arma de Fogo de uso permitido (1 Pistola Glock e 50 munições).
Art. 2º. São requisitos do solicitante na Ação de Requerimento de Porte:
I. Não possuir antecedentes criminais;
II. Não possuir pendências com a justiça;
III. Ter boa conduta na sociedade;
IV. Realizar o pagamento de todas as taxas e despesas processuais;
V. Possuir legitimidade prevista em lei.
§ 1º. São sujeitos legítimos do Poder Judiciário:
I. Ministros da justiça;
II. Magistrados;
III. Promotores de justiça;
IV. Procuradores de justiça;
V. Oficiais de justiça;
VI. Assistentes judiciários;
VII. Advogados devidamente habilitados.
§ 2º. São sujeitos legítimos das atividades do estado, sendo considerados funcionários públicos:
I. Diretores, médicos e psicólogos de hospitais públicos (fora de serviço);
II. Membros do corpo de bombeiros militares (fora de serviço).
§ 3º. São considerados outros sujeitos legítimos:
I. Os donos de empresas/estabelecimentos comerciais/indústria, que não possuam passagens criminais, pendências jurídicas e/ou estejam sendo investigados criminalmente;
II. Os diretores de empresas/estabelecimentos comerciais/indústrias, que não possuam passagens criminais, pendências jurídicas e/ou estejam sendo investigados criminalmente.
Parágrafo único. Aos legitimados do §2º, somente será permitido o uso de arma de fogo quando fora de serviço, podendo ter seu porte cassado por determinação judicial em caso de descumprimento desta determinação.
Art. 3º. Para a obtenção do Porte de Arma de Fogo de uso permitido, o requerente deverá seguir/atender os seguintes procedimentos:
I. Ação Judicial perante o Tribunal de Justiça competente;
II. Apresentação das seguintes documentações:
a. Laudo de Avaliação Psicológica expedido por médico/hospital competente que ateste as condições mínimas para a obtenção do porte;
b. Documento de Investigação Social, expedido pela autoridade policial competente que comprove a vida pregressa do requerente, atestando a boa conduta perante a sociedade;
c. Certificação em prova teórica e curso de capacitação para manuseio e operação de arma de fogo, expedida pela autoridade policial competente.
Art. 4º. Após atendimento a todos os procedimentos/requisitos do Art. 3º, a autoridade judiciária, mediante livre apreciação do processo, proferirá a sentença e, em caso de deferimento do pedido, expedirá o porte de arma de fogo ao requerente mediante sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Se o requerente vir a cometer crimes no curso do processo, o juiz poderá, como pena, indeferir o pedido e julgar a ação improcedente, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, e os valores pagos no curso da ação não serão restituídos ao requerente.
Art. 5º. Poderão ser suspensos, cassados ou revogados os portes de arma de fogo nos seguintes casos:
I. Cometimentos de crimes ou contravenções penais;
II. Por decisões judiciais, com sentença judicial transitada em julgado, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III. Uso inadequado do armamento;
IV. Ocorrências e situações graves ocorridas na sociedade.
Parágrafo único. Somente o Poder Judiciário poderá suspender, cassar ou revogar o porte de arma de fogo. Em casos de prisões em flagrante delito, deverá a autoridade policial deter o armamento e notificar o Ministério Público para solicitação da suspensão, cassação ou revogação do porte.
Art. 6º. São valores das ações de concessão de porte de arma de fogo de uso permitido:
I. R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) apenas para a emissão do porte;
II. R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referente à petição inicial;
III. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente ao exame psicológico a ser realizado no hospital da cidade;
IV. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente ao curso de capacitação para manuseio e operação de arma de fogo;
V. R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) referente aos honorários advocatícios cobrados pelo advogado.
Art. 7º. O porte de arma de fogo é ato precário, podendo ser suspenso, revogado ou cassado pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, em casos de imperícia, negligência, imprudência ou uso irregular de qualquer natureza.
Art. 8º. Qualquer um que, com porte de armas devidamente emitido, vier, a qualquer tempo, a cometer qualquer ato ilícito, configurado como crime ou contravenção penal, ou até mesmo atos não ilícitos, mas que pela repercussão ou gravidade, demonstrem descumprimento, conforme artigos 7º deste decreto, poderá ter seu porte suspenso, revogado ou cassado pelo Poder Judiciário a qualquer tempo.
DECRETO-LEI N° 003 DE 2024
DA EXCLUSÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
Art. 1º. Este decreto institui os procedimentos para ações de exclusão de antecedentes criminais (limpeza de ficha).
Art. 2º. São requisitos a serem seguidos pelo solicitante à propositura da ação de limpeza de ficha:
I. Em caso de primeiro pedido de exclusão de antecedentes:
a. Respeitar um prazo de carência de 5 (cinco) dias da data dos últimos crimes cometidos até a propositura da ação, podendo o juiz conceder suspensão processual de 7 (sete) dias, dependendo do fato e da relevância dos delitos cometidos;
b. Não ter cometido crimes contra a vida há pelo menos 10 (dez) dias até a propositura da ação.
II. A partir do segundo pedido de exclusão de antecedentes:
a. Respeitar um prazo de carência de 15 (quinze) dias do primeiro pedido;
b. Respeitar um prazo de carência de 7 (sete) dias da data dos últimos crimes cometidos até a propositura da ação, podendo o juiz conceder suspensão processual de 10 (dez) dias, dependendo do fato e da relevância dos delitos cometidos;
III. Não ter cometido crimes contra a vida há pelo menos 15 (quinze) dias até a propositura da ação;
IV. Ter cumprido todas as penas impostas;
V. Não possuir pendências jurídicas;
VI. Agir de boa fé e possuir boas pretensões com a reabilitação criminal;
VII. Realizar o pagamento das custas processuais e demais taxas do processo.
Parágrafo único. O juiz, em atenção ao caso concreto, poderá fundamentadamente desconsiderar os prazos de carência previstos neste decreto mediante pedido de tutela de urgência devidamente pleiteado pela parte autora, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco ou lesão a direito ou ainda risco ao resultado útil do processo.
Art. 3º. A exclusão de antecedentes ocorrerá por meio de ação judicial, decretada por sentença pelo tribunal competente.
§1º. O valor da Ação de Exclusão de Antecedentes Criminais será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e será somado ao valor da petição inicial.
§2º. Os valores para a exclusão serão calculados mediante a gravidade dos crimes, sendo:
I. R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para crimes com pena maior ou igual a 0 (zero) meses até o máximo de 10 (dez) meses;
II. R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para crimes com pena maior ou igual a 11 (onze) meses até o máximo de 19 (dezenove) meses;
III. R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para crimes com pena maior ou igual a 20 (vinte) meses até o máximo de 30 (trinta) meses;
IV. R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para crimes com pena maior ou igual a 31 (trinta e um) meses até o máximo de 100 (cem) meses;
V. R$ 100.000,00 (cem mil reais) para crimes com pena superior a 100 (cem) meses.
§3º. O advogado apresentará a folha de cálculo junto à petição inicial e, caso esteja correta, será homologada pelo juiz competente.
Art. 4º. Apenas o Poder Judiciário, mediante ação judicial transitada em julgado, tem competência para determinar à Prefeitura de Brasil Capital a exclusão de antecedentes criminais.
Art. 5º. Qualquer cidadão que estiver com processo judicial de exclusão de antecedentes criminais em curso, atendidos os requisitos do Art. 2º, terá direito líquido e certo em participar de qualquer processo seletivo público, sendo responsabilizada civil, penal e administrativamente a autoridade pública que embargar ou de qualquer forma criar restrições a esse direito.
DECRETO-LEI N° 004 DE 2024
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 1º. Os alvarás de funcionamento serão ordenados, disciplinados e seguirão observando as disposições deste decreto.
Art. 2º. São requisitos para o procedimento de requerimento do Alvará de Funcionamento:
§1º. Relativos à propositura da ação:
I. Será proposto por ação judicial, mediante advogado constituído.
§2º. Relativos à inicial:
I. Todos os elementos principais de uma petição inicial;
II. Documentações gerais da empresa/estabelecimento comercial;
III. Documentações gerais dos proprietários/sócios da empresa/estabelecimento e suas participações;
IV. Informações e dados gerais dos colaboradores;
V. O AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros);
VI. Alvarás anteriores, em caso de renovação.
§3º. Relativos ao processo:
I. O requerente deverá realizar o pagamento das custas processuais, de acordo com as taxas processuais do Tribunal de Justiça;
II. Deverá conter/preencher todos os requisitos dispostos no inciso § 2º;
III. O requerente deverá realizar o pagamento da taxa de emissão do AVCB diretamente no órgão competente, sendo:
a. R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a primeira emissão e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada renovação;
b. R$ 15.000,00 correspondente ao processo em específico e R$ 25.000,00 referente à petição inicial.
Art. 3º. Não havendo nenhum impedimento legal, o juiz, por meio da livre apreciação do processo, analisará toda a documentação fornecida e, caso esteja de acordo com este decreto, deferirá o pedido e proferirá a sentença, expedindo o alvará de funcionamento.
Art. 4º. O Alvará de Funcionamento é imprescindível ao funcionamento regular de empresas e estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. Considera-se empresa/estabelecimento comercial toda e qualquer atividade econômica/lucro.
Art. 5º. O Alvará de Funcionamento possui validade de 30 (trinta) dias, devendo ser renovado através de procedimento de renovação pela mesma via judicial.
§1º. A falta de Alvará de Funcionamento em dia torna as atividades do estabelecimento irregulares.
§ 2º. As penalidades que os estabelecimentos irregulares estão sujeitos são:
I. Advertência e notificação;
II. Multa diária fixada em decisão judicial;
III. Penhora de bens, mediante decisão judicial;
IV. Bloqueio e/ou débito em conta bancária, por meio de decisão judicial.
§ 3º. Em casos de reincidência, o juiz, atento ao caso concreto, poderá oficializar a Prefeitura, requerendo a expropriação do imóvel.
Art. 6º. As operações de fiscalização serão realizadas por autoridades do poder judiciário, autoridades do Corpo de Bombeiros Militares, bem como por membros da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais terão autonomia para notificar e advertir, em caso de irregularidades.
Parágrafo único. As autoridades policiais não possuem força fiscalizatória para realizá-la de forma autônoma, apenas por meio de requerimento do poder judiciário.
Art. 7º. Em caso de funcionamento irregular, o juiz, em atenção ao caso concreto, poderá suspender ou cassar o alvará de funcionamento.
Art. 8º. Em casos de suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, o proprietário do estabelecimento, além de ter que efetuar todo o processo de emissão de novo alvará, deverá também efetuar o pagamento de todas as multas e eventuais pendências judiciais do estabelecimento.
DECRETO-LEI N° 005 DE 2024
DAS AÇÕES CÍVEIS QUE ENSEJEM DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS
TÍTULO I - DOS DANOS MORAIS
Art. 1º. As ações cíveis que ensejam danos morais serão disciplinadas e seguirão observando as disposições deste decreto.
Art. 2º. Constitui dano moral a ação ou omissão que ofenda o patrimônio moral da pessoa física ou jurídica, e dos entes políticos, ainda que não atinja o seu conceito na coletividade.
Art. 3º. São bens juridicamente tutelados por este decreto inerentes à pessoa física: o nome, a honra, a fama, a imagem, a intimidade, a credibilidade, e respeitabilidade, a liberdade de ação, a autonomia e o respeito próprio.
Art. 4º. São bens juridicamente tutelados por este decreto inerentes à pessoa jurídica e aos entes políticos: a imagem, a marca, o símbolo, o prestígio, o nome e o sigilo da correspondência.
Art. 5º. São consideradas responsáveis pelo dano moral todas as pessoas que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Art. 6º. A indenização por danos morais pode ser pedida cumulativamente com os danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1º. Se houver cumulação de pedidos de indenização, o juiz, ao exarar a sentença, discriminará os valores das indenizações a título de danos materiais e de danos morais.
Art. 7º. O agente público, no exercício de sua função, não é isento da responsabilidade objetiva de ser responsabilizado por danos morais.
§ 1º. Em face de policiais, só poderão ser direcionados processos cíveis.
§ 2º. Quando o processo tratar da conduta, os policiais de quaisquer instituições precisam ser julgados na corregedoria, só podendo ser levada ao judiciário os processos dessa natureza caso os policiais sejam exonerados.
Art. 8º. Ao apreciar o pedido, o juiz considerará a natureza do bem jurídico tutelado, as reflexões pessoais e sociais da ação ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, assim como a extensão e duração dos efeitos da ofensa.
§ 1º. Na fixação do valor da indenização, o juiz levará em conta a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão e o perdão, tácito ou expresso.
§ 2º. O juiz, em atenção ao caso concreto, poderá elevar o valor da indenização até o montante correspondente à composição total do dano sofrido.
TÍTULO II - DOS DANOS MATERIAIS
Art. 9º. As ações cíveis que ensejam danos materiais serão disciplinadas e seguirão observando as disposições deste decreto.
Art. 10º. Constitui dano material a ação ou omissão que ofenda o patrimônio material da pessoa física ou jurídica e dos entes políticos, ainda que não atinja o seu conceito na coletividade.
Art. 11º. São bens juridicamente tutelados por este decreto inerentes à pessoa física: quaisquer bens materiais de propriedade da pessoa física.
Art. 12º. São bens juridicamente tutelados por este decreto inerentes à pessoa jurídica e aos entes políticos: quaisquer bens materiais de propriedade da pessoa jurídica e aos entes políticos.
Art. 13º. São considerados responsáveis pelo dano material todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Art. 14º. A indenização por danos materiais pode ser pedida cumulativamente com os danos morais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1º. Se houver cumulação de pedidos de indenização, o juiz, ao exarar a sentença, discriminará os valores das indenizações a título de danos materiais e de danos morais.
Art. 15º. O agente público, no exercício de sua função, não é isento da responsabilidade objetiva de ser responsabilizado por danos materiais.
§ 1º. Em face de policiais, só poderão ser direcionados processos cíveis.
§ 2º. Quando o processo tratar da conduta, os policiais de quaisquer instituições precisam ser julgados na corregedoria, só podendo ser levada ao judiciário os processos dessa natureza caso os policiais sejam exonerados.
Art. 16º Ao apreciar o pedido, o juiz considerará a natureza do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, assim como a extensão e duração dos efeitos da ofensa.
§ 1º. Na fixação do valor da indenização, o juiz levará em conta a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo material, a gravidade, o grau de dolo ou culpa.
§ 2º. O juiz, em atenção ao caso concreto, poderá elevar o valor da indenização até o montante correspondente à composição total do dano sofrido.
DECRETO-LEI N° 006 DE 2024
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Código estabelece normas gerais de direção processual penal, aplicáveis a todos os processos penais no âmbito desta jurisdição.
Art. 2º. O processo penal tem como objetivo a apuração da verdade real, a proteção dos direitos fundamentais do acusado e a aplicação justa da pena.
Art. 3º. O processo penal deve respeitar os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência.
Art. 4º. As normas deste Código são de ordem pública e interesse social, não podendo ser derrogadas por convenção das partes.
Art. 5º. Este Código se aplica subsidiariamente aos processos cíveis e criminais, naquilo em que forem compatíveis com sua natureza.
Art. 6º. Os atos processuais devem ser realizados de modo a garantir a celeridade e a economia processual, sem prejuízo da observância dos direitos fundamentais das partes.
Art. 7º. Todos os envolvidos no processo penal têm o dever de colaborar para que a verdade seja apurada e a justiça se realize de maneira efetiva e justa.
Art. 8º. O juiz tem o poder de direção do processo, devendo assegurar a regularidade dos atos processuais e a obediência às normas deste Código.
Art. 9º. O processo penal deve ser conduzido de maneira imparcial e independente, garantindo-se a integridade das partes e a isenção das autoridades envolvidas.
TÍTULO II - DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 10. O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar, destinado a apurar a prática de infrações penais e sua autoria, correndo em segredo de justiça.
Art. 11. A autoridade policial deverá proceder a todas as diligências necessárias para a elucidação dos fatos, respeitando os direitos fundamentais do investigado.
Art. 12. O inquérito policial não será invalidado por tempo decorrido, estando sujeito a esse dispositivo somente o Mandado de Prisão, que possui validade de 30 dias.
Art. 13. Concluído o inquérito policial, a autoridade policial encaminhará os autos ao Ministério Público, acompanhado de relatório final, indicando os elementos de prova colhidos e a conclusão acerca da materialidade e autoria do delito.
Art. 14. Em respeito ao segredo de justiça, o indiciado não terá acesso aos autos do inquérito policial em nenhuma fase, mesmo após a decretação de sua prisão, sendo permitida a apresentação apenas da sentença do mandado de prisão ao réu e seu advogado. O inquérito será arquivado após a sua conclusão.
Art. 15. A autoridade policial, mediante a aprovação do juiz, poderá durante a investigação decretar a incomunicabilidade do indiciado, por até três dias, quando a medida se mostrar imprescindível para as investigações.
Art. 16. Nenhum inquérito policial poderá ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente.
Art. 17. As testemunhas e demais pessoas que colaborarem com as investigações terão sua identidade mantida em sigilo, sempre que necessário para garantir sua segurança.
Art. 18. A autoridade policial poderá requisitar informações e documentos de órgãos públicos e entidades privadas, sendo obrigatória a pronta colaboração.
Art. 19. As diligências realizadas pela autoridade policial deverão ser documentadas de maneira clara e objetiva, formando um conjunto probatório robusto.
Art. 20. O Ministério Público poderá requerer à autoridade policial a realização de novas diligências que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos.
TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL
Art. 21. A ação penal será pública ou privada, nos termos da lei.
Art. 22. A ação penal pública será promovida pelo Ministério Público, mediante denúncia.
Art. 23. A ação penal privada será promovida pelo ofendido ou por seu representante legal, mediante queixa.
Art. 24. A denúncia ou queixa deverá conter a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 25. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para responder à acusação no prazo determinado pelo magistrado.
Art. 26. A ausência de resposta à acusação implicará na nomeação de defensor dativo, que terá igual prazo para apresentar defesa.
Art. 27. O juiz poderá rejeitar a denúncia ou queixa se verificar a inexistência de justa causa para a ação penal, a atipicidade do fato, a extinção da punibilidade ou a inépcia da inicial.
Art. 28. A ação penal será extinta quando ocorrer anistia, graça ou indulto, prescrição, decadência ou a renúncia do direito de queixa.
Art. 29. O Ministério Público poderá propor a suspensão condicional ou extinção do processo com a não oferecimento da denúncia, quando cabível, nos termos da lei.
Art. 30. A ação penal poderá ser proposta de forma oral, durante audiência de custódia, nos casos de menor potencial ofensivo, sendo reduzida a termo pela autoridade competente.
Art. 31. O processo penal deverá ser instruído e julgado no prazo razoável, de modo a garantir a celeridade processual e a efetiva prestação jurisdicional.
Art. 32. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, mediante decisão fundamentada.
TÍTULO IV - DA PRISÃO
Art. 33. A prisão pode ser em flagrante, preventiva, temporária ou decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.
Art. 34. A prisão em flagrante é aquela efetuada no momento em que o agente está cometendo o crime, acaba de cometê-lo ou é perseguido logo após pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.
Art. 35. A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação ou do processo, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e se mostrar necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Art. 36. O Mandado de Prisão será decretado pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, na fase de investigação, pelo prazo de até 10 dias prorrogável por igual período, em casos de extrema necessidade e urgência conforme previsto em lei.
Art. 37. A prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado é aquela em que o réu é recolhido à prisão para cumprimento da pena imposta.
Art. 38. A prisão será executada de forma a preservar a integridade física e moral do preso, sendo-lhe assegurados todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, nos termos da lei.
Art. 39. Em qualquer modalidade de prisão, o preso será informado dos seus direitos, entre eles o de ser assistido por advogado e o de comunicar sua prisão a um familiar ou pessoa de sua confiança.
Art. 40. O preso terá direito a ser tratado com dignidade e humanidade, sendo-lhe assegurado o acesso a serviços de saúde, alimentação adequada e condições mínimas de higiene e segurança.
Art. 41. O advogado do preso não terá acesso aos autos do processo, estando sujeito somente a analisar o Mandado de Prisão e posteriormente entrar com um recurso caso prove, no entendimento da lei, inconstitucionalidade na sentença dada.
Art. 42. O advogado do preso terá livre acesso ao estabelecimento prisional onde seu cliente estiver recolhido, podendo comunicar-se com ele pessoalmente e reservadamente em local designado pela autoridade competente.
Art. 43. A prisão deverá ser comunicada imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Art. 44. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
DECRETO-LEI N° 007 DE 2024
DA ENTRADA DE POLICIAIS EM RESIDÊNCIAS E EMPRESAS PRIVADAS
Art. 1º As entradas de forças policiais em residências ou estabelecimentos comerciais privados serão permitidas nas seguintes hipóteses:
I. Com expressa determinação judicial;
II. Em casos de flagrante delito;
III. Para prestar socorro ou em casos de desastres;
IV. Em perseguições em que os indivíduos adentrem em áreas privadas ou residenciais, sendo assegurados a comunicação e segurança dos proprietários, vizinhos e demais envolvidos.
§ 1º. Considera-se flagrante delito o momento da consumação da infração penal ou quando, após a prática do crime, o suspeito for encontrado possuindo materialidade, exigindo total certeza do policial responsável pela detenção, estando passível de julgamento na corregedoria.
§ 2º. As autoridades policiais poderão, a qualquer momento, de forma emergencial ou não, solicitar ao judiciário emissão de mandado judicial, devendo conter provas suficientes para efetivação do pedido.
Art. 2º. Serão assegurados todos os direitos e garantias previstos no Título II da Constituição da República Federativa de Brasil Capital, respondendo penal, civil e administrativamente todos aqueles que os descumprirem.
Art. 3º. As entradas em residências ou estabelecimentos comerciais privados, fora dos casos expressamente previstos neste decreto, serão consideradas crime, respondendo os mandantes e os executores nas instâncias cíveis, penais e administrativas.
Art. 4º. As residências ou estabelecimentos comerciais privados, quando utilizados para moradia do indivíduo, são asilo inviolável, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
DECRETO-LEI N° 008 DE 2024
DOS MANDADOS JUDICIAIS
Art. 1º Os mandados judiciais de prisão, busca e apreensão ou de pacificação serão emitidos por juízes competentes e dependerão de prévia análise do Ministério Público, após verificação de provas de autoria, materialidade e nexo causal.
Art. 2º No cumprimento de mandados judiciais, serão assegurados ao investigado/acusado todos os direitos e garantias previstos no Título II e no Decreto-lei 006 de 2024 do Ordenamento Jurídico da cidade de Brasil Capital, respondendo penal, civil e administrativamente todos aqueles que os descumprirem, respeitando as demais determinações desta lei.
Art. 3º Os mandados judiciais de prisão, busca e apreensão ou de pacificação, após determinados em sentença judicial, devem ser cumpridos no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da sua expedição, sendo considerados prescritos após esse prazo.
§ 1º. A autoridade policial dará ciência ao juiz responsável sobre o detalhamento de todas as etapas de cumprimento das diligências e este, atento ao caso concreto, poderá, de forma fundamentada, prorrogar o prazo do Art. 3º deste decreto até o efetivo cumprimento das diligências necessárias à efetivação do mandado.
§ 2º. Em casos em que a autoridade policial entender que não há possibilidades de cumprimento dos mandados expedidos, por motivos devidamente comprovados, justificados e fundamentados, tais como ausência do acusado na cidade, questões administrativas ou qualquer outro motivo que impossibilite seu cumprimento, dará ciência ao juiz competente, que, verificando a veracidade dos fatos, arquivará o processo.
Art. 4º Os mandados de prisão, busca e apreensão ou de pacificação, que forem expedidos em desfavor de organizações criminosas e que dependem de agendamento da prefeitura, não serão apreciados por este decreto, devendo obedecer a normas próprias de aprovação e agendamento de ações juntamente à prefeitura.
DECRETO-LEI N° 009 DE 2024
DO USO DA ALGEMA
Art. 1º. Só é lícito o uso de algemas, por forças de segurança devidamente habilitadas, em casos de:
I. Infundada resistência;
II. Fundado receio de fuga;
III. Perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.
§ 1º. O uso da algema será de forma justificada, fundamentada e excepcional, sendo oralmente justificada ao acusado seus motivos, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, penal e administrativa do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere o Título IV do Decreto-Lei 006/2024.
Art. 2º. Fica permitido o uso excepcional de algemas por profissionais da saúde, devidamente habilitados, nas seguintes situações:
I. Para garantir a sua segurança e a de terceiros até a chegada das forças policiais, em casos de: a. Ameaça à vida e à integridade física das pessoas; b. Situações excepcionais que exponham as pessoas a extremo risco.
§ 1º. O uso de algemas por profissionais da saúde somente será considerado lícito no âmbito hospitalar.
Art. 3º. O uso de algemas por profissionais da saúde deverá ser imediatamente comunicado às autoridades policiais para que sejam efetuados os procedimentos cabíveis ao caso.
Art. 4º. O uso indiscriminado de algemas em casos não previstos neste decreto será considerado crime e ensejará a responsabilidade disciplinar, civil, penal e administrativa.
Art. 5º. A Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal do Brasil tem eficácia absoluta sobre o Decreto-Lei 009/2024.
DECRETO-LEI N° 010 DE 2024
DO ABUSO DE AUTORIDADE
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei regula os casos de abuso de autoridade aplicável a todos os agentes públicos no exercício de suas funções, inclusive os policiais, respeitando o devido processo legal.
Art. 2º. Considera-se abuso de autoridade toda ação ou omissão que, sem justa causa, atente contra direitos e garantias fundamentais reconhecidos no Título II deste ordenamento.
Art. 3º. Os oficiais, em caso de suspeita de abuso de autoridade, devem ser investigados inicialmente pela corregedoria da corporação, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 4º. Após a exoneração do cargo público, se for o caso, os policiais poderão ser processados judicialmente por reparação de danos, caso exista, observando-se o princípio do juiz natural e a garantia do devido processo legal.
Art. 5º. São exemplos de abuso de autoridade:
I. Ordenar ou executar medida de privação da liberdade sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
II. Submeter o indivíduo a tratamento degradante ou vexatório;
III. Utilizar-se do cargo para coagir ou pressionar pessoa a satisfazer interesse pessoal;
IV. Impedir, sem justa causa, o exercício de direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição;
V. Requisitar documentos ou informações de maneira abusiva, expondo a intimidade ou a vida privada das pessoas;
VI. Realizar investigações ou prisões sem justa causa fundamentada ou em desrespeito às formalidades legais.
Art. 6º. A condenação por abuso de autoridade acarretará a perda do cargo público, além das sanções penais e civis cabíveis.
Art. 7º. Esta lei é de interesse público e ordem social, devendo ser interpretada e aplicada de forma a garantir os direitos individuais e coletivos.
Art. 8º. A aplicação das sanções previstas nesta lei não exclui a responsabilidade civil e administrativa do agente público, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º. A vítima de abuso de autoridade poderá requerer reparação pelos danos materiais, morais e à imagem sofridos, independentemente da responsabilidade penal do agente, somente após a sua exoneração pela corregedoria.
Art. 10º. A pena de reclusão, prevista para os casos mais graves de abuso de autoridade, não poderá ser substituída por penas restritivas de direitos.
DECRETO-LEI N° 011 DE 2024
DA PRESCRIÇÃO
Art. 1º. A prescrição no âmbito penal é a perda do direito do Estado de punir uma infração. O presente decreto tem como fim regulamentar o instituto da prescrição e suas consequências.
Art. 2º. Prescreve-se o direito de punir em 30 dias para qualquer crime infrator.
Art. 3º. São causas interruptivas (aquelas que voltam a contar do zero) da prescrição:
I. O recebimento da denúncia ou queixa;
II. Pela publicação de acórdão ou sentença.
DECRETO-LEI N° 012 DE 2024
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (Art. 17 do Código Penal)
Art. 1º. Do Crime de Tráfico de Munições Privilegiado:
I. Portar, guardar, transportar, ser dono ou ser responsabilizado por possuir até 79 munições.
§ 1º. A pena deve ser a do tráfico de munições, reduzida de 25%.
§ 2º 80 (oitenta) munições ou acima disso, independente da finalidade, configura-se o crime de tráfico de munições do Artigo 17 do Código Penal na totalidade dos serviços.
DECRETO-LEI N° 013 DE 2024
DOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E DO TERMO CIRCUNSTANCIADO - TCO
Art. 1º. Entende-se por Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) o instrumento formal, lavrado por Policial Civil, de qualquer classe, destinado a documentar os fatos de um crime, levando ao conhecimento do juiz competente, sendo o referido crime classificado como de menor potencial ofensivo.
TÍTULO I - DOS REQUISITOS
Art. 2º. O Policial Civil, ao tomar conhecimento dos fatos, poderá lavrar termo circunstanciado desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, mediante a análise dos seguintes requisitos:
I. O crime seja de baixo potencial ofensivo;
II. Os antecedentes do autor;
III. A personalidade do autor do fato, desde que o seu comportamento seja compatível com o benefício.
Art. 3º Não são considerados crimes de baixo potencial ofensivo:
I. Crimes contra a vida;
II. Crimes com violência ou grave ameaça;
III. Crimes previstos na Lei de Armas e Drogas;
IV. Crimes que, quando demonstrada a gravidade, afetem em relevante quantidade a economia popular ou a ordem pública (valores acima de R$ 1.000,00 reais - dinheiro marcado);
V. Crimes de obstrução de justiça;
VI. Crimes qualificados pelo emprego de artefatos explosivos;
VII. Em qualquer caso, quando cometidos dois ou mais crimes.
DECRETO-LEI N° 014 DE 2024
DO PREENCHIMENTO E RETIFICAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL - BO
Art. 1º. O Boletim de Ocorrência (BOPM) é um documento de importância crucial para o registro de fatos ocorridos, refletindo a seriedade e o compromisso da polícia em registrar eventos de forma transparente e justa.
Art. 2º. Uma vez preenchido e emitido, o BOPM não poderá conter rasuras ou ser descartado em benefício de um novo registro.
§ 1º. Não é permitido emitir um novo BOPM para substituir um já oficialmente registrado, seja por erros e/ou omissões, exceto por erro e/ou omissão da qualificação do infrator (dados pessoais), devendo ser mantido o teor da ocorrência e fatos do BOPM originário.
Art. 3º. Os profissionais da polícia, ao perceberem um erro no preenchimento do documento, imediatamente antes da emissão oficial, devem corrigi-lo para evitar retificações posteriores.
Art. 4º. A violação das disposições deste decreto será considerada grave, cabendo as punições definidas pelas regras internas da cidade para aqueles que não observarem a integridade e seriedade do processo de registro de ocorrências.
Art. 5º. Em casos de erros verificados no BOPM, o policial militar fica responsável por informar de forma objetiva a autoridade de polícia civil, para que esta tenha ciência do fato.
DECRETO-LEI N° 015 DE 2024
DOS PRODUTOS ILÍCITOS (ART. 201 DO CÓDIGO PENAL)
Art. 1º. São produtos ilícitos e proibidos para todos os efeitos da lei penal:
I. O uso ou posse de lockpick, utilizadas como meio de cometer crimes de furto ou roubo de veículos e residências;
II. O uso ou posse de algemas, destinado ao cometimento de crimes;
III. O uso ou posse de artefatos explosivos em qualquer circunstância;
IV. O uso, posse, ou comercialização do item capuz.
§ 1º. Aos profissionais mecânicos é permitido a utilização de chave mestra (lockpick ou masterpick), para abertura excepcional de veículos, por questões de fundada resistência do proprietário, sendo facultado à autoridade policial solicitar este serviço excepcional.
§ 2º. É permitido às autoridades policiais a posse de uma unidade de chave mestra (lockpick ou masterpick), para abertura excepcional de veículos, por questões de fundada resistência do proprietário, respeitando os direitos do cidadão e os termos contidos nestas leis.
§ 3º. A posse superior a 01 (uma) unidade dos itens/materiais especificados no Art. 1º deste decreto já configura o delito independente do crime fim.
§ 4º. É facultado à autoridade policial, a depender do caso, devendo explicar ao cidadão a pertinência da decisão, apreender os bens/materiais especificados no Art. 1º deste decreto, quando for encontrado apenas uma unidade.
Art. 2º. O disposto nesta Lei deve ser utilizado de forma interpretativa, com justiça e imparcialidade, sempre sendo analisado o caso concreto.
DECRETO-LEI N° 016 DE 2024
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Art. 1º. Fica instituída a prática de audiência de custódia, como um mecanismo essencial para proteger os direitos fundamentais dos detidos e promover a transparência e a justiça no sistema de justiça criminal.
Art. 2º. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à pessoa por ele indicada.
Art. 3º. Todos os presos serão apresentados, quando determinado por juiz competente, à audiência de custódia onde terão a oportunidade de se manifestar sobre as circunstâncias de sua prisão (contraditório e ampla defesa) e de serem representados ou não por um advogado.
Art. 4º. Após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz poderá promover audiência de custódia com a presença do condutor da prisão, do acusado e seu advogado constituído (caso haja) e do membro do Ministério Público (caso haja), e, nessa audiência, o juiz deverá fundamentadamente:
I. Relaxar ou agravar a prisão; ou
II. Decretar a prisão; ou
III. Conceder liberdade, com ou sem fiança; ou
IV. Em análise do caso concreto, converter o auto de prisão em flagrante em preenchimento de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
Art. 5º. A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia (por motivos injustificados) responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 1º. A não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, podendo o responsável responder por abuso de autoridade.
Art. 6º. O juiz não ficará adstrito ao Boletim de Ocorrência Policial (BOPM) ou BOPC ou ao Termo Circunstanciado (TCO), podendo decretar ou não a prisão do acusado, após análise do caso concreto.
Art. 7º. O Ministério Público é órgão oficial independente e titular da ação penal pública, podendo, mediante livre apreciação dos fatos, oferecer a denúncia ou rejeitá-la, no todo ou em parte.
Art. 8º. O Ministério Público é obrigado a oferecer a denúncia em casos de comprovada autoria, materialidade e nexo causal dos crimes imputados ao acusado.
Art. 9º. O Ministério Público requererá o arquivamento do processo, quando verificar que não há elementos suficientes que comprovem a autoria, materialidade e nexo causal dos crimes imputados ao acusado.
Art. 10º. O juiz poderá, fundamentadamente, qualificar o crime, majorar a pena, ou atenuá-la, ou ainda considerar a liberdade do acusado, em atenção ao caso concreto.
Art. 11º. Sendo constatado pelo juiz ou pelo promotor de justiça, erros ou qualquer vício no Boletim de Ocorrência Policial, estes poderão acionar a Corregedoria de Polícia para apuração e abertura de processo administrativo.
Art. 12º. O juiz poderá, fundamentadamente, decretar a imediata prisão dos policiais e demais envolvidos na audiência de custódia, em casos de desacato às autoridades judiciárias, injúria, calúnia, difamação ou desobediência de qualquer natureza.
Art. 13º O juiz poderá, fundamentadamente, minorar a pena, quando preenchidos os seguintes requisitos legais:
I. 50% de redução se réu primário;
II. 30% a 50% de redução, sendo representado por Advogado constituído, após análise do caso concreto pela autoridade competente;
III. 5% a 10% de redução se réu confesso;
IV. Percentual equivalente ao tempo de custódia, na carceragem ou delegacia:
a. De 15 a 59 minutos, 5% (cinco por cento);
b. De 60 minutos ou mais, 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O limite de redução de pena será de 70%.
Art. 14º. O juiz poderá, fundamentadamente, majorar a pena, até o dobro da pena base, quando entender que tal providência é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Art. 15º. É dever do Ministério Público e/ou do juiz que, para manter a legalidade dos fatos, retire ou acrescente os artigos apresentados no BO.
Art. 16º. As audiências de custódia seguirão o seguinte rito processual:
I. Apresentação do Preso ao Juiz: Os presos serão apresentados, quando determinado por juiz competente, à audiência de custódia, onde terão a oportunidade de se manifestar sobre as circunstâncias de sua prisão (contraditório e ampla defesa) e de serem representados ou não por um advogado.
II. Introdução e Identificação: O juiz começa a audiência se identificando e explicando o propósito da audiência ao preso e seus aspectos legais (informando claramente as leis e demais normas aplicadas ao ato). O preso também é identificado e seu advogado, se houver, é apresentado.
III. Esclarecimento dos Direitos: O juiz informa ao preso sobre seus direitos (humanos e fundamentais), incluindo o direito de permanecer em silêncio, o direito de ser assistido por um advogado, o direito de solicitar medidas alternativas à prisão e o direito de ser protegido (medidas de segurança) contra tratamento cruel, desumano ou degradante.
IV. Avaliação da Legalidade da Prisão: O juiz analisa, questiona e colhe informações gerais quanto à prisão, verificando se foi realizada em flagrante delito ou mediante mandado de prisão. Ele também verifica se a prisão foi realizada de acordo com os procedimentos legais.
V. Avaliação da Necessidade de Prisão: O juiz avalia se a prisão é necessária ou se medidas alternativas podem ser aplicadas, como fiança, multa e restituição do bem lesado (caso se aplique ao caso), ou outra medida alternativa que entender suficiente para o caso.
VI. Exame da Situação do Preso: O juiz verifica as condições do preso, incluindo seu estado de saúde física e mental, se há sinais de tortura ou maus-tratos, e se estão sendo garantidos seus direitos humanos e fundamentais.
VII. Manifestação do Ministério Público e da Defesa: O Ministério Público e a defesa têm a oportunidade de se manifestar sobre a prisão e sobre a aplicação de medidas alternativas à prisão.
VIII. Decisão do Juiz (sentença): Com base nas informações apresentadas e na avaliação concreta do caso, o juiz decide se mantém a prisão, decretando-a, se aplica medidas alternativas diversas da prisão ou se determina a liberdade do preso.
IX. Registro da Decisão (registro de sentença): A decisão do juiz é registrada em ata, e todas as partes envolvidas na audiência de custódia tomam ciência da sentença, que poderá ser proferida de forma oral ou reduzida a termo.
X. Encerramento da Audiência: Após a conclusão da decisão (sentença proferida), a audiência é encerrada e o preso é encaminhado de volta ao local de prisão ou liberado, conforme a decisão do juiz.
DECRETO-LEI N° 017 DE 2024
DA CORREGEDORIA CIVIL
Art. 1º. Fica à disposição da Corregedoria a apresentação do denunciado ao Ministério Público para averiguação de eventual infração civil ou penal, passível de julgamento no âmbito do Poder Judiciário ou de reparação cabível.
Art. 2º. A Corregedoria possui autonomia para decidir se a denúncia será tratada internamente ou em conjunto com o departamento jurídico.
Art. 3º. Toda e qualquer pessoa encaminhada ao Judiciário pela Corregedoria terá garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo ter acesso a todas as provas utilizadas e contar com a defesa de um advogado em conformidade com as determinações legais, exceto nas investigações sigilosas.
Art. 4º. Compete exclusivamente à Corregedoria a abertura de investigação criminal contra policiais, sendo vedada a instauração dessas investigações por membros do Ministério Público.
Art. 5º. É vedada a abertura de ação civil com pedido de reparação de danos por parte de advogados contra a conduta dos policiais em processos que envolvam agentes públicos ou suas funções.
Art. 6º. A Corregedoria deve manter registros detalhados de todas as denúncias recebidas, bem como das ações tomadas em resposta a essas denúncias, garantindo a transparência e a rastreabilidade dos procedimentos adotados, respeitando o sigilo necessário.
Art. 7º. A Corregedoria deve assegurar que todas as investigações sejam conduzidas de forma imparcial e célere, respeitando os direitos dos envolvidos e evitando prejuízos indevidos.
Art. 8º. A decisão da Corregedoria sobre a instauração de investigações criminais contra policiais deve ser fundamentada e comunicada aos interessados, garantindo a transparência do processo, exceto nas investigações sigilosas.
Art. 9º. A Corregedoria deve garantir que todas as decisões e ações sejam comunicadas de maneira clara e objetiva às partes envolvidas, respeitando o princípio da publicidade dos atos administrativos, exceto nos casos em que o sigilo seja necessário para a proteção dos direitos dos investigados ou das investigações em curso.
Art. 10º. Em caso de conflito de interesse ou suspeição, os membros da Corregedoria devem ser substituídos por outros servidores capacitados para garantir a imparcialidade da investigação.
Art. 11º. As sanções aplicadas pela Corregedoria devem ser proporcionais à gravidade da infração cometida, podendo incluir advertência, suspensão, exoneração ou outras medidas disciplinares previstas em lei.
Art. 12º. As investigações conduzidas pela Corregedoria correm em segredo de justiça e não podem ser reveladas em nenhuma fase do processo, exceto a sentença do mandado de prisão, que será apresentada ao acusado e seu advogado.
Art. 13º. É garantido o anonimato ao denunciante em todas as denúncias apresentadas à Corregedoria. Deve ser assegurado o sigilo absoluto sobre a identidade do denunciante em todas as fases do processo investigativo.
DECRETO-LEI N° 018 DE 2024
DISPÕE SOBRE A REVISTA PESSOAL E VEICULAR DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.
Art. 1º. Fica revogado o art. 11, inciso VI, do Ordenamento Jurídico.
Art. 2º. Fica revogado o art. 18, inciso III, do Ordenamento Jurídico.
Art. 3º. A partir da publicação deste decreto, todos os membros do Judiciário podem ser submetidos a revista pessoal e veicular por qualquer servidor da segurança pública, desde que haja fundado motivo.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor em 19 de dezembro de 2024.
JURISPRUDÊNCIAS
JURISPRUDÊNCIA 001 DE 2024
DO CRIME DE DESACATO
O crime de desacato, elencado no artigo 331 do Código Penal, exige o dolo (vontade) específico de menosprezar funcionário público no exercício de suas funções. Com isso, entende-se que um mero desabafo ou resposta em tom equivalente ao do agente público, proferidas em momento de exaltação, não ensejará delito. É necessário analisar se as palavras menosprezam e/ou humilham o funcionário público, durante sua função.
São exemplos de crime de desacato:
Em abordagem policial, pede que cidadão lhe entregue seus documentos, mas este responde: "não vou fazer nada pra coxinha" ou "pega aí seu merda" ou "a polícia é uma merda mesmo."
Por outro lado, são exemplos que não caracterizam o desacato:
Na mesma situação, o cidadão responde: "Toda hora isso. Que merda!" ou "a polícia não para de procurar coisa pra fazer" ou "tanto crime acontecendo e vocês me abordando aqui!"
Muito embora certas situações não caracterizem o desacato, podem, por ventura, caracterizar o delito de desobediência (art. 330, CP), quando há ordem legal de funcionário público não acatada. Vale lembrar que tal ordem deve ser amparada pela legalidade, sendo que o descumprimento de ordem ilegal não gera crime.
JURISPRUDÊNCIA 002 DE 2024
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Durante abordagem policial por motivos de infrações de trânsito é proibida revista pessoal e veicular, exceto nos seguintes casos:
Se o agente tiver intenção de provocar o agente de segurança (exemplo: empinar moto em frente à viatura);
Se de forma proposital o agente colidir com alguma viatura oficial;
Se o agente colidir em diversos veículos de forma proposital;
Se em rodovias estaduais, o agente causar grave acidente.
Tratando-se de mulher, torna-se obrigatória a presença de policial feminina para realizar a revista, salvo se não houver no momento. O policial masculino estará autorizado mediante método da caixa, pedir que ali sejam guardados os itens.
Em situações de infrações de trânsito cometidas por imprudência, imperícia ou negligência, ou qualquer meio de descumprimento legal, haverá o direito à reparação de danos materiais ou morais pela parte lesada, ficando resguardado o direito de pleito em juízo.
O advogado é parte legítima para a defesa dos direitos do cidadão em ocorrências de trânsito. O advogado, no exercício de suas funções, tem direito ao conhecimento de informações ou registros relativos a ocorrências de trânsito envolvendo seus clientes, constantes em sistemas informatizados de repartições públicas em geral.
JURISPRUDÊNCIA 003 DE 2024
REVISTA PESSOAL EM MULHERES
A busca/revista pessoal em mulheres somente se realizará mediante fundada suspeita, devendo ser precedida obrigatoriamente por uma policial do sexo feminino. Na ausência desta, um policial do sexo masculino poderá, excepcionalmente, proceder com a busca/revista pessoal utilizando para tal, método específico.
Na falta de policial do sexo feminino em serviço, um policial do sexo masculino poderá realizar a busca pessoal, desde que utilize o método da caixa, no qual consiste em fornecer uma caixa para que a pessoa abordada deposite seus pertences. O procedimento deve ser acompanhado de, no mínimo, uma testemunha, preferencialmente um policial, ou na falta deste um civil que esteja presenciando a abordagem — garantindo a integridade do procedimento.
O procedimento de busca/revista pessoal em mulheres deve sempre ser feito de forma justificada, fundamentada e excepcional, sendo oralmente justificada à detida seus motivos, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa do agente ou da autoridade condutora (Decreto-Lei 010 de 2024), bem como ensejará a nulidade da detenção/prisão da pessoa detida.
SÚMULAS VINCULANTES
SÚMULA VINCULANTE 001 DE 2024
PRÁTICAS ANTI-RP
O uso do mecanismo 'F7' e outros que tipificam a conduta como 'anti-roleplay' são fatores predominantes que levam às ações judiciais para a improcedência liminar do pedido, não podendo ocorrer instrução ou exame do mérito.
SÚMULA VINCULANTE 002 DE 2024
ALTERAÇÃO DE NOME PESSOAL
O acréscimo, remoção ou alteração de nomes e sobrenomes são possíveis por vias judiciais, contudo, somente em processos relacionados a assuntos familiares, desde que haja a sua pertinência.
SÚMULA VINCULANTE 003 DE 2024
PAGAMENTOS À PREFEITURA
Pagamentos realizados à Prefeitura, principalmente em ações de exclusão de antecedentes criminais, não são passíveis de reembolso.
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